Ilustríssimo e
Excelentíssimo Senhor
3 de junho de
1768
Pelo Alvará
com força de Lei, de 20 de setembro de 1760, foi Sua Majestade servido
determinar e regular o modo de vida que deviam ter os ciganos existentes neste
Estado do Brasil; como também as penas que se lhe deve impor pela mais leve
transgressão: nele ordena o dito Senhor a respeito das mulheres, que estas
vivam recolhidas, e se ocupe naqueles mesmos exercícios, de que usam as do
país; e como esta Régia determinação se põe tão clara, e tão expressivamente ao
que as suplicantes pretende praticar; a vista do disposto na referida Lei, e de
também se achar o mesmo negócio afeto ao recurso ordinário do agravo, que
interpuseram pela Relação, e de que sou Juiz Relator, lhes deferirá Vossa
Excelência o que for servido. Bahia, de junho, 3 de 1768.
O
Desembargador Ouvidor Geral do Crime, José Gomes Ribeiro.
Fonte: Arquivo
Público do Estado da Bahia, seção colonial, maço: 175.
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