Por: Francisco de Paula Melo
Aguiar
As leis são como as teias de
aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes.
Solon
Podemos preliminarmente definir
Direito como sendo um conjunto de normas e ou regras sistematizadas e ou
organizadas, que tenha caráter geral e bem assim obrigatório para todas as
pessoas físicas e ou jurídicas, públicas e ou privadas em sentido amplo, que
regem e ou disciplinam as instituições sociais, bem como o seu comportamento e
relacionamento dos seus membros, enquanto membros da sociedade em si falando, é
portanto, ele que através da legislação, rege a Educação, assim como todos os
demais segmentos sociais. Assim sendo, o que chamamos de Direito Educacional
tem por finalidade e ou objetivo compreender as formas e os princípios do
Direito aplicados à educação, como sendo um dos seus ramos de estudo
especificamente falando.
Durante mais de trezentos anos o
Brasil foi Colônia de Portugal (22/04/1500 a 07/09/1822), portanto, toda
legislação aplicada durante o período colonial era ditada pelo Império
Português e ou Espanhol, de acordo com cada ciclo transitório do referido
reinado, como por exemplo, a legislação assim denominava-se; afonsina,
manoelina, pombalina, etc.
Portanto, depois da Independência
Política e ou do Grito do Ipiranga, em 7 de setembro de 1822 por Dom Pedro I, o
Brasil passou a ter a sua primeira Carta Magna que chamou-se de Carta
Constitucional de 1824, surgiu portanto, a primeira lei brasileira sobre a
educação e ou instrução pública, através de Lei de 15 de outubro de 1827, que
manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares
mais populosos do Império, conforme encontra-se publicado à página do a página
5, da “Colleção das leis do Império do Brazil”, relativo ao ano de 1827, parte
primeira, ex-vi endereço eletrônico:<http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-J.pdf>,
acessado em 08/09/2013, cujo texto integral da referida lei sem número está
publicada no endereço eletrônico; <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb05a.htm>,
e tem a seguinte redação:
“Lei de 15 de outubro de 1827
Manda criar escolas de primeiras
letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e
unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do
Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou
e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1o Em todas as cidades,
vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que
forem necessárias.
Art. 2o Os Presidentes das
províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não
estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das
escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover
os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta
a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4o As escolas serão do
ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e
lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5o Para as escolas do ensino
mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares
delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e
os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão
instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das
capitais.
Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8o Só serão admitidos à
oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus
direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9o Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos
Art. 11. Haverão escolas de
meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho,
julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14. Os provimentos dos
Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem
pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças
serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15. Estas escolas serão
regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos
serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O
Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e
correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de
1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda
Visconde de São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa
Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa,
que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em
todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima
declarada.
Para Vossa Majestade Imperial
ver.”
É por esse motivo que ainda hoje
o dia 15 de outubro é considerado o dia do professor no Brasil, pois, por essa
lei sem número se dá a nossa liberação das então antigas leis e alvarás do
Império Português em suas diversas fases de domínio em termos de política de
Governo e de Estado em todos os sentidos da palavra, assim compreendida, na
medida em que definiu assim a padronização da educação brasileira em si, tal
lei é uma espécie de nossa primeira LDB – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, na visão do Imperador Pedro I.
É um fato histórico na História
da Educação Brasileira a lei de 15 de outubro de 1827.
Em síntese, O Brasil passou de
Império para a República em 15 de novembro de 1889, assim veio a Carta Magna de
1891, a primeira Constituição do Brasil República, aprovada e promulgada pelo
Congresso Nacional Constituinte, onde a mesma se omitiu em relação à questão
educacional brasileira, fazendo apenas previsão no artigo 72, § 6º, afirmando
que “ será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”, e além do
mais, no Art. 35, do referido diploma magno, menciona que “Incumbe, outrossim,
ao Congresso, mas não privativamente”: [...] “3º) criar
instituições de Ensino Superior e Secundário nos Estados”; 4º) Prover a
instrução secundária no Distrito Federal”.
http://www.recantodasletras.com.br/artigos/4513633
Enviado por Francisco de Paula Melo Aguiar - autor
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