Francisco de Paula Melo Aguiar
Fake é o
caráter de um indivíduo patife, ignorante, medíocre e lacaio, gente destruída.
Francisco de
Paula Melo Aguiar
Iniciamos o presente artigo enfatizando o caso de pessoas que tem a imagem
atacada pelo Facebook, via Fake, anônimo ataque. Então se vem logo a cabeça de
que qualquer mortal: o que fazer diante de ataque anônimo via Fake, no paraíso
encantado chamado Brasil? Por vias das dúvidas a resposta vem logo igualmente a
cabeça de qualquer mortal natural e ou naturalizado na terra onde roubar,
simular, difamar, caluniar e ou injuriar é ser herói. São tantas as denuncias e
tantas comissões parlamentares de inquéritos intermináveis abertos nas três
esferas do Poder Legislativo: Nacional, Estadual e Municipal, em um país que
tem mais de 5.600 municípios. Parece um grande jogo de empurra, empurra contra
a cidadania que trabalha, paga impostos federais, estaduais e municipais e não
tem ao seu dispor na hora da necessidade: segurança pública, educação de
qualidade, esportes, cultura, lazer, desenvolvimento industrial, força
energética, industrialização, empregos, rodovias, telecomunicações via banda
larga de verdade e não de mentira, alimentação suficiente para suprir as
necessidades da população desempregada e carente, transportes, moradia popular
no campo e na cidade, etc. E ainda mais se não bastasse, nascemos, trabalhamos
e vivemos em Santa Rita, no Estado da Paraíba. Aí o bicho pega, pois, quando se
trata do assunto que envolve a politicagem local, tem aparecido uma espécie de
espírito santo de orelha, espião sem nome e endereço físico conhecido,
procurando sempre se esconder via anonimato, usando de palavra adjetivada,
coloquialmente não aceita por gente educada e civilizada, tudo para tentar
calar a boca de que discorda da maneira ideológica de ser situação e ou de ser
oposição na realidade local. O fato é que os fakes via o Facebook tem se
proliferado abundantemente na terra dos canaviais. É um comportamento
controverso, porque o canalha que se esconde por trás de fakes não tem coragem
de sustentar na vida real o que ali derrama contra seus concorrentes comerciais,
empresariais e políticos. É uma falta de vergonha muito grande. E se não
bastasse pensa que no Brasil não se descobre o IP de onde tem origem sua
canalhice para puder servir ao seu pequeno “rei”, tudo porque o ditado popular
que premia antecipadamente: “argola de ouro nunca poderá brilhar em focinho de
porco”, porque só vive na lama e no submundo do crime organizado e ou não.
Oportunistas de primeira hora.
O Fake é uma falsário desmoralizado mesmo antes de ser gerado no ventre de sua
porca mãe. O termo Fake é de origem inglesa, significa “falso”, assim como o
termo falsário, vem de falso, originário do latim: “falsus”, do particípio
passado de “fallere”, que significa enganar. Assim sendo, o “falso” e ou “fake”
é a mesma desgraça, sem origem ética, moral e é incapaz de assumir seus
próprios erros diante da honestidade que tentar passar para seus comparsas, bem
como vem a público tentando induzir as pessoas simples e até mesmo letradas,
bem de vida e que não precisam de amizades de bandidos, corruptos para
sobreviverem. Não temos duvidas de que o “falso” e ou “fake” é o individuo que
altera em gênero, grau e número, numa tentativa vã de esconder a verdade,
através de documento escrito e ou através de objeto apresentado como o aspecto
dando valor acima do real. Temos conhecimentos de diversos tipos de
falsificações, dentre as quais: de assinaturas em documentos públicos e
privados, como por exemplo: cheques e outros documentos igualmente importantes;
de obras de artes, criminosamente copiadas e atribuídas a artísticas de renome
local, nacional e internacional; de moedas (dinheiro), em papel moeda e
metálica. Tudo isso são delitos, onde as pensas são variáveis, segundo o Código
Penal Brasileiro, objeto tratado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, portanto, trata-se de um diploma caduco da década de 40 do século XX,
quando a mulher ainda não era emancipada integralmente em nossa sociedade e
entre nós ainda não existia a televisão e muito menos as novas tecnologias,
dentre elas, a internet dos nossos dias, com seus ranços e avanços culturais.
No passado, os adversários e inimigos mandavam seus jagunços fuzilarem seus
concorrentes e adversários, através de emboscadas por trás das moitas.
Atualmente, os adversários e inimigos pessoais, concorrentes comerciais,
empresariais e políticos, com raras exceções, vivem de fabricarem fakes na
rede mundial de computadores para difamarem, caluniarem e injuriarem
aqueles que discordam na situação e ou na oposição de suas traquinagens que
leva o povo ao empobrecimento total e o enriquecimento ilícito de tais
“coronéis”, sem origem de trabalho familiar hereditário e ou não.
Gente, o Fake e ou falso, nada mais é do que um termo assim chamado por usar
contas e/ou perfis nas redes sociais: Facebook, etc., na rede mundial de
computadores (Internet) para se esconder e/ou ocultar a própria
identidade real do Fake/usuário. É parecido com um individuo alcoólatra
que se acorda para beber e bebe para dormir. Porque na visão criminosa do Fake,
a alienação é tanta que ele jura de pé junto de que jamais ninguém vai
descobrir quem é ele. Entende que pode ficar dizendo o que entender contra Deus
e contra o Diabo. Usam e abusam pensando na impunidade legal. Vivem escondidos,
via o perfil do anonimato, os fakes, se auto proclamam senhores capazes de
construir a identidade de bandidos, ladrões, simuladores e corruptos, em
pessoas de alto saber e prestigio social e político, assim como também se sente
livres para fazerem os mais diversos comentários, atacando pessoas dignas,
honradas e de prestigio moral, ético, profissional, etc., são ataques livres e
pessoais contra pessoas físicas e pessoas jurídicas, do alto e do baixo clero
usando a internet. Isso no período eleitoral, os ataques são de segundos em segundos,
e depois de apuradas as urnas o comportamento dos fakes, que em sua maioria são
os roedores de ossos da casa de certos políticos, continua agindo da mesma
maneira. Isso é uma espécie de tentativa para intimidar pessoas usuárias quem
pensa diferente, que discordam da maneira de fazer política levando para casa o
dinheiro que é do povo. Tais bandidos, travestidos de fakes, fazem acusações
imaginárias, sem comprovação e sem lógica em seus argumentos fraudulentos. É
também uma tentativa de desviar a opinião pública dos desmandos existentes em
suas ações administrativas. Não são poucos os ataques pessoais emanados por
fakes, atos criminosos e xingamentos diversos. Em certos casos o perfil
verdadeiro atacado passa a fazer enfrentamento através de discussão interminável.
Isso não leva a nada.
É importante mencionar de que o Facebook, dispõe da ferramenta de “denúncia”,
localizada na lateral direita de todo o perfil, justamente para que os perfis
falsos sejam denunciados, pois, uma pessoa que tem um perfil verdadeiro/conta
no face, por exemplo, que compartilha a publicação de um Fake, está igualmente
passível de ser denunciado as autoridades policiais e judiciárias competentes,
tendo em vista na legislação brasileira não existe a figura do coautor, todos
que contribuem direta e indiretamente para o crime é assim chamado de
criminoso.
Nos Estados Unidos da América, existe a lei que pune os crimes cibernéticos
praticados por pessoas que criam perfis falsos, com pagamento de multa de mil
dólares e ou até um ano de prisão por pessoas “fakes” que assim se apresentam
nas redes sociais e fazem difamação, calúnia e ou injuria contra outra pessoa,
que pode ser através da publicação de comentários, fotografias, enviar e-mails
se passando por outra pessoa, etc. Já na Europa todos os provedores são
obrigados a manterem arquivados todos os perfis e comentários, imagens, etc,
pelos menos seis após sua publicação.
No Brasil a legislação sobre a internet ainda anda em passos de tartaruga no
tocante aos crimes cibernéticos, porém, já existe a comissão de juristas,
analisando as futuras medidas de atualização, adequação e aperfeiçoamento do
Código Penal Brasileiro, acenando através de projeto de lei, com penas maiores
para autores de perfis falsos e/ou fakes na internet. Assim a fundamentação de
tal idéia é que o ato de criação contas falsas na internet seja
enquadrado na espécie de crime de informática, onde o infrator estará sujeito a
pena de seis meses a dois anos de prisão. Porém, na atualidade, todo fake pode
ser punido à luz do Código Penal de 1940, pois, o resultado dos ataques à honra
de terceiros, praticados por criadores de perfis falsos nas redes sociais, via
a internet, onde se escondem por trás do anonimato tecnológico para caluniar,
difamar e injuriar, pode e deve ser punido, uma vez que não existe crime sem a
punição legal, mesmo que através da jurisprudência, ainda que por analogia. É
esse o fundamento legal da legislação penal brasileira em vigor. O ilícito praticado
pelos fakes poderá ter repercussão geral na esfera cível ante a comprovação do
dano causado à reputação da vítima, pessoa física e ou pessoa jurídica, pública
e ou privada, sendo passível de indenização de danos morais.
É importante mencionar de que mesmo não existindo no Brasil uma lei própria só
para punir crimes específicos praticados usando a internet, se faz necessário
dizer que a “internet” usada pelos fakes não é uma aldeia, ilha e ou terra sem
dono. A vida alheia tem dono, sim senhor, pois, todo e qualquer indivíduo que
alimenta a cultura de ninguém vai saber quem praticou isso ou aquilo com fulano
e ou beltrano, é uma mera utopia lendária. Os Fakes estão sujeitos as mesmas
normas penais de que pratica todo e qualquer crime fora do mundo virtual. Quem
comete crime é criminoso, não importe seja virtual e ou real. Crime é crime,
pensar o contrário é ignorância pura.
Advertimos de que na esfera criminal, um mero ataque pessoal contra uma pessoa,
mesmo se o fato divulgado seja verdadeiro, o crime cometido é de difamação da
vida alheia, crime previsto no Artigo 139 do Código Penal Pátrio, com pena
prevista de detenção de três meses a um ano e multa a ser arbitrada pelo juízo
que julgar o feito. Assim, por outro lado, se o ataque e ou ofensa contra uma
pessoa se der com a atribuição que diga e ou declare qualidades negativas
daquela pessoa, o crime praticado pelo Fake é de injúria, segundo previsão do
Artigo 140 do mesmo Código Penal. E por fim, se o Fake se lhe atribuir
falsamente a responsabilidade da prática de um crime, está cometendo crime de
calúnia, nos termos do Artigo138 do Código Penal, editado em 1940 pelo ditador
Getúlio Vargas, ainda vigorando entre nós.
É vazio o argumento do Fake de que ninguém nunca vai saber quem está por trás
do seu perfil falso. A vítima pode ingressar no Juizo Cível com a ação de
ressarcimento de danos morais, que implica justamente no pagamento de uma
indenização. A ação deve ser promovida contra o Fake e seus compartilhadores,
todos são autores, na legislação penal brasileira não se tem coautoria, quem
contribui para o crime é criminoso de qualquer forma.
Toda vítima desses crimes, indicamos
que deve copiar copiar todas as imagens e textos divulgados na internet para
usar como prova perante o Poder Judiciário e onde se fizer preciso. É só
fazer um “Print Screen”. Ato contínuo, compareça a Delegacia de Polícia mais
perto de sua casa e registre um boletim de ocorrência. Recomendamos ainda, que
procure um cartório de registro de notas, abra o perfil falso na frente do
Oficial/escrevente para comprovar a existência do perfil Fake e registre uma
“ata notarial”, comprovando a existência de tal perfil e a publicação
denunciada pela vítima. A ata vai servir de prova na esfera judicial contra o
Fake e contra a própria rede social, pode ser o facebook e ou outra qualquer.
De posse tais documentos, notifique por escrito, carta registra com AR e ou
SEDEX o provedor responsável pela rede social para fornecer na forma da lei os
dados referentes ao Endereço IP do fake. Aguarde o fornecimento e ou não do IP
do fake pela rede social. Mesmo que a redes social não forneça, isso pode ser
importante depois no processo judicial de obtenção do IP, pois, jamais o Poder
Judiciário deixou deferir pedido semelhante no Brasil. Lembramos ainda que na
mesma notificação administrativa, além desse pedido do Endereço IP, a vitima
deve solicitar o armazenamento e não de seleção dos logs. De modo que a rede
social, por exemplo, em sendo o Facebook, a notificação, deve ser enviada pelos
Correios e Telegráfos com Aviso de Recebimento para o seguinte destinatário no
Brasil: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - CNPJ: 13.347.016/0001-17
- Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES, nº 700 – 5º Andar – Bairro ITAIM
BIBI – CEP 04.542.000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO.
Devemos ressaltar de que se o provedor responder à notificação extrajudicial
sua, você já terá todos dados para ingressar em juízo com uma ação penal por
calúnia, injúria e/ou difamação e bem assim, uma ação cível por danos morais
contra o Fake e seus compartilhadores e/ou multiplicadores da mensagem
criminosa contra a vítima.
Por outro lado, caso o provedor da Facebook, por exemplo, não responda,
será necessário ingressar com uma Ação Cautelar em Juízo. Na ação cautelar,
será pedido in loco a um juiz que a empresa Facebook identifique o responsável
pela criação do perfil falso e forneça o Endereço IP, a data e o horário
da criação da conta e de todos os acessos efetuados, o e-mail do criador e
demais dados capazes de identificá-lo, inclusive que outros perfis são
acessados com o mesmo Endereço IP. A responsabilidade civil e criminal do
Provedor de conteúdo não difere substancialmente da responsabilidade de
qualquer outra empresa de comunicação televisiva, impressa e/ou falada
legalmente estabelecida no Brasil.
Finalmente, após o fornecimento dos dados solicitados na Ação Cautelar, a
vítima terá um prazo limite para ingressar com a ação principal na forma
legislação. Assim sendo, para que a vítima ingresse em juízo com tais ações
judiciais deve ser representado por um advogado inscrito na OAB/Brasil para lhe
auxiliar juridicamente. Fake, nunca mais!
Enviado pelo escritor Francisco de Paula Melo Aguiar
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