Por Rangel Alves
da Costa*
Nunca se falou
tanto em pena e progressão da pena como nos últimos dias, principalmente depois
da quarta-feira, dia 13, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que
seria cabível a prisão imediata de alguns condenados do mensalão.
Imediatamente
a imprensa começou a debater acerca do regime de cumprimento das penas, sobre
aqueles que cumpririam suas condenações em regime fechado, semiaberto ou
aberto. Então logo veio a tona um tema que desde muito vem sendo um verdadeiro
transtorno para os juízes das Varas de Execuções Penais, mas também para
advogados e condenados que querem ter seus direitos respeitados.
E tudo gira em
torno de uma inovação jurídica acatada por alguns magistrados, mas não
reconhecida por Súmula de STJ, denominada “progressão da pena por salto”.
Conceitualmente, seria a possibilidade do preso que estiver cumprindo
pena no regime fechado ser transferido diretamente para o regime aberto,
deixando de passar pelo regime semiaberto, e pelo fato de o sistema prisional
não dispor de estabelecimento adequado.
Mas como
afirmado, a progressão por salto, ou a prática de transferir um sentenciado que
está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime
intermediário, é vedada pela jurisprudência do STJ. Com efeito, diz a Súmula
491 que “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Contudo,
se por um lado, amparado no principio constitucional da legalidade e no art.
112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), o STJ firmou o entendimento
de não ser possível a progressão de regime por salto, por outro lado, julgados
existem, mesmo nas Cortes Superiores, no sentido de flexibilizar a progressão
do regime todas as vezes que a progressão recaia em regime onde não haja vaga
para cumprimento.
Neste caso, a
progressão do regime fechado para o semiaberto é automaticamente transmudada
para o aberto. É uma questão de reconhecer o direito do apenado, que não pode
ser penalizado pelas falhas no sistema prisional sob a responsabilidade do
Estado. Ademais, em via oposta ao entendimento do STJ, diversos fatores comungam
para que a progressão por salto possa ser aplicada pelo julgador.

A própria Lei
de Execuções não tem conseguido alcançar seus objetivos na execução das penas,
o sistema prisional distancia-se cada vez mais dos preceitos legalmente estabelecidos,
o Estado pouco faz para que o sistema prisional seja minimamente eficiente e
adequado ao cumprimento das penas. E fato é que não está colocando à disposição
do judiciário os estabelecimentos prisionais necessários para o cumprimento
adequado das penas. Desse modo, como a progressão implica sair do regime
fechado para o semiaberto, o apenado deve continuar no regime mais gravoso por
culpa do Estado?
Eis o cerne da
questão que o STJ não quer reconhecer. Sua visão legalista não está enxergando
a culpa do Estado, mas apenas a obediência à lei já carcomida e desrespeitada
em muitos aspectos. A progressão é um direito do preso; o local para o
cumprimento da pena é um dever do Estado. Se não houver meios de dar
cumprimento, então que as circunstâncias passem a ser favoráveis ao condenado.
E o magistrado
da execução, ciente de que estará praticando constrangimento ilegal se não
conceder a progressão, então opta, acertadamente, pela progressão por salto.
Quer dizer, transmuda automaticamente do regime semiaberto para o aberto
simplesmente porque não há vagas no regime intermediário. Em Sergipe, por
exemplo, nem estabelecimento para o semiaberto há mais.
Creio,
contudo, que após a prisão dos mensaleiros muita coisa vai mudar com relação à
progressão por salto. Em primeiro lugar, os afamados advogados dos figurões
jamais permitirão que os seus clientes cumpram pena em regime mais gravoso do
que o estabelecido na condenação. Por consequência, haverá o reconhecimento
oficial da falência do sistema prisional brasileiro, mais de perto com relação
a estabelecimentos para o regime semiaberto, e logo as Cortes Superiores
definitivamente acolherão a progressão por salto.
Em segundo
lugar, se o Estado não pretender continuar sendo responsabilizado por permitir
que condenados ao regime fechado progridam desse regime e passem
automaticamente para o aberto, terá que tomar providências imediatas. E terá de
fazer aquilo que desde muito vem se omitindo, que é tratar o sistema prisional
como coisa séria. E creio que é muito difícil começar a correr depois do vício
da letargia.
Por último,
tenho por induvidoso que a prisão dos mensaleiros veio, senão resolver, mas ao
menos permitir um novo enfoque à realidade prisional brasileira, às leis de
execução e seus julgados contraditórios. E também deixar claro que a ineficácia
e a negligência do Estado não poderão ser supridas com essa aberração chamada
“tornozeleira eletrônica”, como se condenados tivessem de ser monitorados em
liberdade.
Poeta e
cronista
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