POR: FRANCISCO DE
PAULA MELO AGUIAR
Academia de
Letras do Brasil
Academia
Paraibana de Poesia
A legislação educacional brasileira tem agora a edição do Decreto Federal nº
6.571, de 17 de setembro de 2008 e publicado no Diário Oficial da União no dia
18/09/2008, onde "dispõe sobre o atendimento educacional especializado,
regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de dezembro de
2007".
A partir de agora por diante o Art. 1º do referido Decreto afirma textualmente
que: "A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste
Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional
especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de ensino regular".
Desta forma, os Estados membros do Brasil, o Distrito Federal e os Municípios
Brasileiros passaram a ter ajuda financeira e apoio técnico especializado para
atender os alunos matriculados na educação básica: Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio. Portanto, basta que os professores e suas escolas
estaduais, municipais e distritais encontrem alunos dom deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
para em seguida encaminhá-los na forma do novo diploma legal para as
providências cabíveis e necessárias, pois, agora eles terão o pronto
atendimento as suas necessidades básicas, desde que sejam deficientes. Caberá
também aos pais, ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares e a sociedade
organizada como um todo, exigir o cumprimento da nova norma legal nas
administrações estaduais, municipais e distritais da educação nacional. Não é
favor político e sim obrigação constitucional.
E continua a nova norma em seu § 1º afirmando que "Considera-se
atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular".
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em cada município do Brasil deve-se imediatamente
chamar a atenção dos gestores públicos estaduais e municipais: Governadores,
Prefeitos, Secretários de Educação e Diretores de Escolas para o que determina
o § 2º do novo decreto, pois, "o atendimento educacional especializado
deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da
família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas".
Assim sendo, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público Estadual, devem
imediatamente, exigir o depósito legal em tais órgãos da PROPOSTA PEDAGÓGICA DA
ESCOLA, pois, caso contrário, continuará como letra morta a nova norma, pois,
tem muitas e muitas escolas estaduais e municipais que não tem e jamais terá
proposta pedagógica, desde que os órgãos mencionados ( Ministério Público
Estadual e Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente) fiquem de braços
cruzados sem nada exigirem das escolas e das administrações públicas estaduais
e municipais.
O decreto em tela trás em seu Art. 2º, os objetivos para o atendimento
educacional especializado, onde afirma que: "I - prover condições de
acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no
art. 1º; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no
ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino".
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino".
Desta forma, pelo novo decreto os portadores de deficiências e transtornos
terão asseguradas as condições necessárias para a continuidade de estudos nos
demais níveis de ensino, o que vale dizer que a abrangência é muito grande,
pois, levará o deficiente que quiser estudar até o curso universitário de
graduação e de pós-graduação. Tal diploma legal chegou em boa hora, caberá
apenas a sociedade fiscalizar o seu real cumprimento, pois, trata-se de políticas
públicas, pagas por todos os brasileiros ao recolherem seus impostos diretos e
indiretos todos os dias do ano, enquanto vida tiverem, não é um favor político
partidário ou religioso, não é um favor para pessoas brancas, pretas, ricas,
pobres, desta ou daquela etnia, opção sexual, política ou religiosa. É para
todos os estudantes deficientes brasileiros.
O apoio técnico e financeiro é capitulado no Art. 3º do já referido decreto, da
seguinte maneira: I - implantação de salas de recursos multifuncionais; II -
formação continuada de professores para o atendimento educacional
especializado; III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da
escola para a educação inclusiva;IV - adequação arquitetônica de prédios
escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VI- estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
E continua o decreto em estudo no § 1º , afirmando que as salas de recursos
multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais
didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
A distribuição e produção dos recursos educacionais é disciplina no § 2º , onde afirma textualmente que: " A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e para-didáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo". E no § 3º , o decreto afirma com todas letras que : "Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência". Portanto, desta forma, agora o deficiente que deixar de estudar é porque não quer, pois, no final do túnel uma lâmpada encontra-se acesa.
Todos os requisitos e condições para receber o atendimento especializado
encontra-se contido no artigo 4º, conforme segue transcrito: "Art. 4º O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de emanadas para apoio técnico e
financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado".
O decreto ainda determina que o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do beneficio de prestação continuada, em
colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e com a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República,
conforme estabelece o artigo 5º.
O Decreto nº 6.253, de 13/012/2007, recebeu nova redação para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, conforme consta do Art. 6º O Decreto nº
6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito
da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da
educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser
oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas
no art. 14."
E não faltará dinheiro para dar cumprimento as determinações do novo decreto
presidencial, pois, assim reza o "Art. 7º As despesas decorrentes da
execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das
dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação".
Finalmente, trata-se de um decreto altamente necessário para atender aos
estudantes brasileiros portadores de necessidades especiais.
FONTE:
http://www.recantodasletras.com.br/artigos/4530676
http://www.academialetrasbrasil.org.br/memaguiarart.htm
Enviado pelo escritor Francisco de Paula Melo Aguiar
http://blogdomendesemendes.blogspot.com
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