Por: Francisco de Paula Melo Aguiar
Devemos
aprender durante toda a vida, sem imaginar que a sabedoria vem com a velhice.
Platão
A formação e a carreira docente no Brasil é objeto de tratamento especial à luz da legislação educacional, ex-vi o Artigo 67 da Lei nº 9.394/96¹, conforme segue:
“Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos
termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará assistência
técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)”.
Ante o exposto legal, deve existir ou não os chamados planos de carreira
docente nos três níveis da gestão pública: federal, estadual e municipal. Assim
o referido plano de cargos, carreira e salários, disciplina também a forma de
ingresso de novos professores nas redes públicas, bem como determina como será
feita a formação continuada e ou permanente dos profissionais docentes em
serviço, segundo a política nacional voltada para o piso salarial e outras
condições de trabalho, sendo observado em sua vivência diária como cidadão e ou
cidadã. Por outro lado é importante mencionar de que o Artigo 206 da Carta
Magna Federal do Brasil² define os princípios que são basilares do ensino.
Citamos por exemplo, o Inciso V do referido artigo que afirma a valorização dos
profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, através da existência
de “planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pela União” (BRASIL, Constituição Federal, 1988). Ressaltamos aqui que a Carta
Magna determina tal obrigação para as escolas públicas mantidas pela união,
isto é pelo Governo Federal, que por analogia, as cartas magnas estadual e as
leis orgânicas municipais, também assim incluíram no seu bojo legal, quando de
sua elaboração através de suas Assembléias Constituintes Estaduais e ou
Municipais em cada unidade e subunidade da federação brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), deve ser o
livro de cabeceira de todo e qualquer professor, enquanto educador, para saber
bem exercer o seu magistério à luz da razão e dos princípios educacionais,
sociais, humanistas e éticos, pois, vejamos o que determina o Artigo 13, do
referido diploma legal:
“Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.
E assim sendo, a olho nu verificamos que o Artigo 13 da LDBN específica as
incumbências em caráter terminativo e conclusivo que o professor tem que
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como elaborar e
cumprir o plano de trabalho, segundo o calendário proposto, onde deverão entre
outras coisas, zelar pela aprendizagem dos seus alunos, estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento, ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, e além do mais participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e
colaborar com as demais atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
No tocante a formação docente
os fundamentos basilares e norteadores envolvem a associação entre teorias e
práticas, enquanto “práxis” educativas, inclusive mediante programação e
capacitação continua em serviço e de aperfeiçoamento da formação, bem como a
valorização da docência com o aproveitamento de experiências anteriores em
instituições de ensino bem como em outras atividades bem sucedidas no tocante
ao ensino e aprendizagem humana.
¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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