quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A FORMAÇÃO E A CARREIRA DOCENTE

Por: Francisco de Paula Melo Aguiar

Devemos aprender durante toda a vida, sem imaginar que a sabedoria vem com a velhice.
                                                          Platão

A formação e a carreira docente no Brasil é objeto de tratamento especial à luz da legislação educacional, ex-vi o Artigo 67 da Lei nº 9.394/96¹, conforme segue:

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)”.

Ante o exposto legal, deve existir ou não os chamados planos de carreira docente nos três níveis da gestão pública: federal, estadual e municipal. Assim o referido plano de cargos, carreira e salários, disciplina também a forma de ingresso de novos professores nas redes públicas, bem como determina como será feita a formação continuada e ou permanente dos profissionais docentes em serviço, segundo a política nacional voltada para o piso salarial e outras condições de trabalho, sendo observado em sua vivência diária como cidadão e ou cidadã. Por outro lado é importante mencionar de que o Artigo 206 da Carta Magna Federal do Brasil² define os princípios que são basilares do ensino. Citamos por exemplo, o Inciso V do referido artigo que afirma a valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, através da existência de “planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União” (BRASIL, Constituição Federal, 1988). Ressaltamos aqui que a Carta Magna determina tal obrigação para as escolas públicas mantidas pela união, isto é pelo Governo Federal, que por analogia, as cartas magnas estadual e as leis orgânicas municipais, também assim incluíram no seu bojo legal, quando de sua elaboração através de suas Assembléias Constituintes Estaduais e ou Municipais em cada unidade e subunidade da federação brasileira.
       
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), deve ser o livro de cabeceira de todo e qualquer professor, enquanto educador, para saber bem exercer o seu magistério à luz da razão e dos princípios educacionais, sociais, humanistas e éticos, pois, vejamos o que determina o Artigo 13, do referido diploma legal:

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.

E assim sendo, a olho nu verificamos que o Artigo 13 da LDBN específica as incumbências em caráter terminativo e conclusivo que o professor tem que participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o calendário proposto, onde deverão entre outras coisas, zelar pela aprendizagem dos seus alunos, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, e além do mais participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e colaborar com as demais atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
                       
No tocante a formação docente os fundamentos basilares e norteadores envolvem a associação entre teorias e práticas, enquanto “práxis” educativas, inclusive mediante programação e capacitação continua em serviço e de aperfeiçoamento da formação, bem como a valorização da docência com o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino bem como em outras atividades bem sucedidas no tocante ao ensino e aprendizagem humana.

 http://www.recantodasletras.com.br/artigos/4548675
¹  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

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